O receituário para se libertar do “legalismo formalista” ou “normativismo”, de certa maneira, é apresentado pelo jurista DALLARI8, quando aponta que:
Será mais fácil agora, não acarretando qualquer risco nem a renúncia a princípios éticos e jurídicos, inovar aplicando a Constituição, fazer a complementação das disposições legais já existentes, para adequá-las aos casos concretos, tomando por base os princípios e as normas gerais já integrados na legislação. É perfeitamente possível fazer isso com base no direito já existente, sobretudo na Constituição, sem a necessidade de substituir o legislador.
E mais, ratificando e complementando esse ponto de vista, na obra Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, oriunda do jurista AZEVEDO9, em menção a doutrinadora GRINOVER, foi lecionado o seguinte:
Não pode o profissional do direito ‘dispensar uma séria preparação técnico-jurídica, quaisquer que sejam as atividades que vá desempenhar. Menosprezar a dimensão técnica do direito é formalizar o equívoco, pois qualquer ciência demanda e se serve de instrumentos técnicos (…) Mas a técnica tem função ancilar e deve estar a serviço de funções que o direito se propõe alcançar: finalidades jurídicas, sim, mas também sociais e políticas. Por isto, o operador do direito não pode prescindir da formação sócio-política (humanística e interdisciplinar), que lhe consinta visão mais ampla no processo social, globalmente entendido.
De resto, a eminente Ministra do STJ, Eliana Calmon10, em seu célebre e aludido discurso proferido por ocasião de sua posse no cargo de Corregedora Nacional de Justiça, demonstrou preocupação com o atual quadro das instituições judiciárias, tendo assinalado, verbis:
Minha segunda meta é bem mais ambiciosa e de difícil alcance. Afinal, pelo esvaziamento da figura do juiz, houve uma progressiva degeneração nos objetivos deste profissional, aos poucos perdendo a perspectiva de si mesmo como agente do poder estatal, amesquinhado com projetos pessoais, fugindo inteiramente do compromisso institucional. Quase em movimento imperceptível, o magistrado vai ficando desacreditado e o pior, ele mesmo já não mais se acredita como agente político e de pacificação social; age como mera autoridade judicial, uma espécie de chefe de repartição, cujo compromisso maior é o de terminar a sua tarefa, assinando papéis onde retrata a sua opinião técnica sobre o litígio, alheio aos reclames de uma sociedade inconformada com as respostas inconclusivas de uma decisão judicial.
Destituído de ar jocoso, sem nenhuma ironia, quero lembrar frase atribuída a Otto Von Bismarck, nestes termos: “Os cidadãos não poderiam dormir tranquilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis”.
Certo é, dessa maneira, tocante a interpretação e aplicação do direito, que não se pode conceber a atividade judicante sem a perspectiva do Parte 1 (Clique aqui) Parte 3 (Clique aqui)
NOTAS
8 DALLARI, Dalmo de Abreu. op.cit. p. 61.
9 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça e neoliberalismo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 24.
10 Trecho extraído do discurso de posse da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, perante o Conselho Nacional de Justiça, na qual foi investida no cargo de Corregedora do referido Tribunal, ocorrido em 08.09.2010.
11 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 14.
12 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 70.
13 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 104.
14 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 113.
15 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de processo civil. Volume 1. 10. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro, Forenso, 1998. p. 398.
16 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: Teoria geral do processo de conhecimento/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 9. ed. rev. e atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.414.
17 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 107.
18 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Volume 1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 391/392.