A arbitragem, a mediação e a conciliação se consolidaram como aliados do Poder Judiciário na solução de controvérsias. Há, contudo, diferenças entre cada um desses mecanismos que determinam suas aplicações. Neste artigo, vamos tratar de algumas delas. Por definição, a arbitragem é uma solução que os envolvidos selecionam um terceiro com um poder imperativo para resolver o conflito. É comum que as partes optem por um arbitro especialista no tema para dar uma solução mais adequada ao caso. A mediação, por sua vez, consiste no restabelecimento do diálogo entre as partes realizado por um intermediário. Neste modelo, as partes se abrem a uma conversa e expõem seus pontos de vista de modo cooperativo. Por fim, a conciliação se caracteriza pela atuação ativa de um terceiro como intermediário entre as partes. O conciliador propõe soluções e formula propostas. É uma ferramenta muito comum no direito do trabalho, por exemplo.

A arbitragem no Brasil

A arbitragem no Brasil é regulamentada pela Lei 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem. O dispositivo legal foi resultado da mobilização de políticos, juristas e setores econômicos em busca de meios alternativos de acesso à Justiça. No entanto, dada a complexidade da matéria, a nova legislação só foi publicada em dezembro de 2001. Um dos motivos para o demora foi a controvérsia no meio jurídico, relacionada a suspeitas de que lei poderia resultar em uma privatização do Judiciário. A história do sistema jurídico brasileiro nos conta, contudo, que em 1857, no período do império, a arbitragem era via recomendada e muitas vezes obrigatória para resolução de conflitos entre comerciantes. O entrave ideológico ainda persiste entre as razões para que esse instrumento enfrente resistência. Nota-se um receio de que, ao se optar pela arbitragem, haja margem para questionamentos quanto à idoneidade do processo e ao amparo do Estado.

Mediação empresarial e suas vantagens

Um dos avanços recentes na mediação empresarial foi a Recomendação 58/2019 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A orientação sugere a busca da mediação nos casos de recuperação judicial e de falências, sempre que possível. Nos processos de insolvência, a mediação pode ser implementada em hipóteses como incidentes de verificação de crédito, para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial e para resolver disputas entre os sócios e acionistas. A ferramenta também se aplica em casos de concessionárias e permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores. Além disso, é também uma alternativa nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A recomendação do CNJ aliada ao crescente número de conciliações bem-sucedidas, tende a estimular o uso de meios alternativos de solução de conflitos. Principalmente em processos que tenham muitos credores, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, presenciais ou virtuais.

Conciliação na resolução de conflitos

Regulamentada pelo Código de Processo Civil (13.105/15), a conciliação como instrumento de resolução de conflitos tem sido cada vez mais efetiva para o judiciário. Um levantamento do TJ/AM mostra que conciliação por videoconferência alcança 70% de acordos. O órgão iniciou o uso da ferramenta por via online em razão da pandemia da covid-19, para reduzir o impacto nos processos em virtude do distanciamento social. Para o Nupemec, os índices de adesão e de acordos obtidos mostram o potencial da conciliação virtual. Em menos de dois meses, a Plataforma Interinstitucional de conciliação de demandas relacionadas à Covid-19, desenvolvida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), atendeu mais de 800 casos. A maioria deles referente a negativa de auxílio emergencial. A plataforma do TRF3 já alcançou resultados importantes para a conciliação na área da saúde pública. Um deles foi o acordo sobre entrega de medicamentos pelas farmácias populares durante a pandemia. A questão teve origem em uma reclamação da Defensoria Púbica da União, que encerrou a reclamação após o entendimento.

Conciliação na área ambiental

Uma questão recente envolvendo o tema diz respeito à Conciliação Administrativa em Matéria Ambiental e sobre o decreto n. 9.760/2019. O tema foi levado pela Rede Sustentabilidade em arguição junto ao Supremo Tribunal Federal. O fato é que o caso ambiental não admitiria fase de conciliação tendo em vista ser tema de interesse indisponível, ainda que a própria Lei de Mediação preveja sua incidência nessa hipótese, desde que a matéria seja passível de transação. Em suma, a arbitragem, a mediação e a conciliação vêm se consolidando como uma alternativa viável para desafogar o Poder Judiciário e criar uma cultura de pacificação. O fortalecimento desses instrumentos abre espaço para o diálogo entre os cidadãos, o Poder Judiciário, os órgãos e entidades públicas.