O condomínio edilício e medidas judiciais nos casos de inadimplência

O condomínio em edilício é instituto previsto na lei civil vigente, a partir dos arts. 1331 e ss., do CCB, que preveem:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Vida comum que – surgida de ato voluntário inequívoco de um grupamento humano (pacto condominial) – e de cuja vontade emergem direitos: