“Tucci chegou a afirmar a necessidade do ‘alistamento de jurados também em diversificados centros de convivência, com a efetiva participação das associações de bairros, instituições de ensino, entidades culturais; de todos os núcleos populares, enfim, que, à luz das garantias constitucionais, estão se desenvolvendo de forma autônoma e refletem as expressões de cidadania, que é um dos princípios fundamentais da República e a base institucional do Tribunal do Júri’, o que acabou sendo contemplado no par. 2o do presente artigo.”
Fixadas as premissas da taxatividade do dispositivo e, principalmente, a motivação do legislador ao elencar as pessoas e entidades a quem poderá o Juiz requisitar indicações de jurados, passaremos a discorrer sobre a impossibilidade de que tal requisição, ao menos com força cogente, seja dirigida a empresas privadas, como vem ocorrendo, mesmo sem previsão legal, com bastante frequência desde a promulgação da Lei no 11.689/2008. Imagine-se que visando compor a lista anual de jurados do seu Tribunal, o Magistrado, por exemplo, requeira do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado uma extensa relação de eleitores; de uma associação de moradores os nomes de seus membros; ou, ainda, de uma Universidade a lista de determinado número de alunos. Em tais casos, ter-se-ão respeitados os limites do artigo 425, § 2o, do CPP e, principalmente, o propósito do legislador de transformar o Júri Popular em um espaço plural, efetivamente representativo da nossa sociedade. Além disso, em tais casos, também não será imposto nenhum ônus econômico àqueles a quem a requisição foi dirigida. Nenhum prejuízo recairá sobre o sindicato que teve seus associados convocados pelo Tribunal do Júri, nem à Universidade que indicou seus alunos ou à repartição pública que cedeu seus funcionários, cujos vencimentos são pagos, em última análise, pelos cofres públicos. O mesmo não se pode dizer das requisições de indicação de jurados, quando essas se dirigem às empresas privadas, objetivando que as mesmas forneçam os dados dos seus funcionários. Nessa hipótese, não prevista em Lei, impõe-se sobre as empresas privadas, de forma desproporcional e concentrada, ônus econômico e produtivo decorrente da possibilidade de ter vários de seus funcionários convocados a se apresentarem perante o Tribunal do Júri. Evidentemente que todo cidadão, uma vez chamado a integrar o Júri Popular, tem o dever de colaborar com a Justiça, o mesmo aplicando-se às empresas que porventura tenham seus funcionários convocados. Trata-se de atividade essencial à consecução da Justiça, cujos custos podem ser considerados como um preço a ser pago pela sociedade em prol dos fins do Estado Democrático de Direito. Entretanto, justamente por se tratar de um custo social com reflexos econômicos, a ser repartido entre toda a sociedade, mostra-se desproporcional, concentrada e desmedida a requisição dirigida às empresas particulares para fornecimento de relação com determinado número de funcionários, número esse escolhido ao alvedrio da autoridade requisitante, uma vez que a Lei não fixa limites neste particular. No caso, por exemplo, de grandes empresas com filiais em vários Estados do país, a desproporcionalidade do ônus infligido por tal tipo de requisição se mostra ainda mais evidente, notadamente se atentarmos para o número de comarcas e Tribunais de Júri espalhados pelos quatro cantos do território nacional. O custo de tal alistamento, notadamente quando feito de forma concentrada, não pode ser desconsiderado para fins de análise da interpretação e aplicação do dispositivo em questão. A propósito, sobre o custo do alistamento de jurados, destaca-se importante manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a ilegalidade dos descontos salariais dos funcionários da Fazenda que, apesar de convocados a comparecer à sessão do Júri, não tinham sido escolhidos para integrar o Conselho de Sentença. Por sua importância e pertinência ao tema, segue transcrito trecho da decisão supracitada:“É consabido que o serviço obrigatório prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros.
Há expressa disposição normativa no sentido de que ‘nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri’ (art. 430, do CPP). Essa prerrogativa se estende, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do disposto no artigo 102, inciso VI, da Lei n. 8.112/90, que considera dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri.
Não se justifica, no particular, o desconto na remuneração dos auditores fiscais em razão da Ordem de Serviço n. 02/99, da Superintendência da Receita Federal (3a Região Fiscal). Segundo consta dos termos do r. voto condutor do acórdão recorrido, com amparo em declarações dos Juízes Presidentes dos 1o, 2o e 3o Tribunais do Júri de Fortaleza, compareceram os servidores todos os dias úteis dos meses de fevereiro a junho de 1999 às sessões do Tribunal do Júri.”
Na prática, admitir a possibilidade de que qualquer magistrado Presidente de Tribunal do Júri dirija requisição dessa natureza às empresas particulares, fixando o fornecimento, sem nenhum tipo de critério, de apenas um, de alguns ou até mesmo de todos os nomes de seus funcionários para integrar lista anual de jurados, além de constituir medida não prevista no art. 425, § 2o, do CPP, importa na imposição de sério risco de graves e desnecessários transtornos de ordem econômica e produtiva. De ordem econômica porque os dias de ausência deverão ser pagos como se trabalhados fossem e de ordem produtiva porque as atribuições dos funcionários convocados ficarão em suspenso ou, na melhor das hipóteses, serão remanejadas a outro funcionário que haverá de se ocupar das suas juntamente com a do colega convocado, em evidente prejuízo de eficiência. Em outras palavras, não queremos com isso dizer que o Magistrado esteja proibido de solicitar às empresas particulares cooperação no sentido de fornecer alguns nomes de seus funcionários para compor a lista anual de jurados, e que tais empresas, sem prejuízo de suas atividades, se disponham a atender tal solicitação. O que se encontra fora dos parâmetros legais é transformar esse ato de liberalidade e participação em requisição cogente, sem parâmetros e desnecessariamente onerosa. Por fim, afora a ausência de previsão legal que autorize esse tipo de requisição, dirigida às empresas particulares de forma cogente e não meramente colaborativa, logo geradora de ônus concentrado e desproporcional, importante se faz brevemente destacar a sua desnecessidade para fins de composição da lista anual de jurados. O rol do art. 425, § 2o, do CPP, oferece ao Magistrado amplíssimas e diversificadas possibilidades de arregimentar nomes para compor a lista de jurados. Para tal constatação basta lembrar quantas autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino e universidades, quantos sindicatos, repartições públicas e núcleos comunitários podem ser oficiados pelo Juiz Presidente do Júri, tanto numa comarca menor, no interior como nas grandes capitais. Vê-se, portanto, que outros mecanismos há, previstos em lei, que de forma absolutamente satisfatória e democrática possibilitam a arregimentação de cidadãos para integrarem o Júri Popular, missão indispensável à administração da Justiça. Todos esses aspectos corroboram a natureza taxativa do rol de categorias constantes do § 2o do art. 425 do CPP, o qual não abrange as empresas privadas, impossibilitando, por consequência, seja-lhes imposto ônus concentrado, desproporcional e desmedido decorrente do fornecimento de listagem de seus funcionários para compor relação de jurados, opção legislativa consciente não só da necessidade de democratização da instituição, mas também atenta aos custos decorrentes da convocação dos seus membros.