Mudanças bem-vindas

Nos últimos anos, e nos três mais recentes com ênfase renovada, as estruturas do País vêm sendo modificadas. Muitas vezes, isso ocorre em pequena escala: um fato de menor monta se soma a outro de médio tamanho, mais um, e outro ainda, até se consolidar no estopim para uma grande transformação. Em outras, o processo se dá de maneira drástica e irrevogável.

Relatos de uma mente perturbada.Será?

Relatos de uma mente perturbada. Será?   Após passar todo o efeito do remédio e voltar para casa e ver o que de fato aconteceu, percebi que ainda não tinha acabado, ainda existe uma vontade de acabar com a minha vida, afinal eu não planejei nada disso, eu sempre me imaginei velhinha com uma mesa […]

Combate à corrupção e Estado de Direito – A experiência brasileira

O Brasil atravessa um momento muito difícil. Devo dizer, porém, que não me deixei levar pela onda de negatividade que se abateu sobre o país. Por muitas razões. Uma delas atribuo a um americano vencedor do Prêmio Nobel de Economia, James Tobin, que disse algo assim: “O otimismo não funciona. Não há prova de que ele faça as coisas ficarem melhores. Mas o pessimismo funciona. Ele faz tudo ficar pior”. Uma outra razão é que eu acho que, apesar de tudo, temos razões para sermos confiantes em relação ao futuro.

Ao jovem Juiz

Quando nasci, um anjo torto
desses que vivem na sombra
disse: Vai, Carlos! ser gauche na vida
(Carlos Drummond de Andrade – Poema de Sete Faces, 1930)

Condomínio de fato – Agoniza, mas não morre

O condomínio de fato é uma realidade social na qual há uma união de moradores com objetivos afins e que buscam privatizar de modo relativo áreas públicas com o objetivo de suprir deficiências na prestação de serviço público nas áreas da segurança, lazer e limpeza, dentre outras. Para atingir tal desiderato, os interessados se cotizam a fim de que tais necessidades sejam supridas mediante a contribuição de associados.

A competência para julgamento da reclamação nos Juizados Especiais Cíveis

Este trabalho busca fazer uma análise sobre a controvérsia jurídica existente acerca da competência para o julgamento das reclamações por violação jurisprudencial (art. 988, II, III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro) impetradas em face de decisão proferida pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (Lei no 9.099/1995), decorrente da antinomia existente entre a determinação expressa na Resolução no 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça e as regras constitucionais e legais. O objetivo do estudo é tentar construir uma reflexão sobre a questão e indicar qual seria o melhor caminho a ser seguido, com vistas à promoção do acesso à justiça dentro do Sistema dos Juizados Especiais.